Habilitação de herdeiros: onde se faz e o que vem depois?

Aberta a sucessão, os herdeiros vêem-se confrontados com um conjunto de actos que a lei encadeia segundo uma ordem precisa. A habilitação de herdeiros ocupa o primeiro lugar nessa sequência, mas não a esgota. O presente artigo expõe a natureza da habilitação, as vias pelas quais pode ser obtida e os actos que necessariamente se lhe seguem.

Natureza e função da habilitação de herdeiros

Com a morte do seu titular, o património passa a constituir uma herança, que pertence em comum a todos os sucessíveis chamados. Perante terceiros, porém, a qualidade de herdeiro carece de prova. Os bancos, as conservatórias e a administração tributária só reconhecem legitimidade a quem demonstre essa qualidade por documento bastante, e é precisamente essa a função da habilitação de herdeiros.

Na modalidade mais corrente, a habilitação notarial, a habilitação consiste na declaração, feita em escritura pública por três pessoas que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de que não há quem lhes prefira na sucessão ou com eles concorra (artigo 83.º, n.º 1, do Código do Notariado). A mesma declaração pode, em alternativa, ser prestada por quem exerça o cargo de cabeça-de-casal, a quem cabe administrar a herança até à partilha (artigo 83.º, n.º 2).

A habilitação notarial produz os mesmos efeitos da habilitação judicial e constitui título suficiente, designadamente, para o registo dos bens a favor dos herdeiros (artigo 86.º do Código do Notariado).

Onde se faz a habilitação de herdeiros

A ordem jurídica portuguesa admite três vias, cuja escolha depende sobretudo dos actos que se pretendam praticar em seguida.

A escritura de habilitação, outorgada em cartório notarial, é a via mais frequente. Revela-se adequada quando existe testamento, quando os herdeiros residem em locais distintos ou quando se pretende obter com brevidade o documento exigido pelas instituições bancárias.

O procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos, conhecido como Balcão das Heranças, decorre nas conservatórias do registo civil e permite concentrar num único procedimento a habilitação, a partilha e os registos subsequentes (artigos 210.º-A e seguintes do Código do Registo Civil). Pressupõe, contudo, o acordo de todos os interessados.

Por fim, a habilitação pode ter lugar no âmbito de um processo judicial pendente, quando seja nele necessário substituir a parte falecida pelos seus sucessores.

Qualquer que seja a via adoptada, a instrução assenta em elementos semelhantes: a certidão de óbito, as certidões de nascimento dos herdeiros e, sendo o caso, a de casamento do falecido, a informação relativa à existência de testamento, os documentos de identificação e os números de contribuinte dos intervenientes e, havendo imóveis, as respectivas cadernetas prediais e certidões do registo predial.

Quem são os herdeiros

Na falta de testamento, a lei chama os sucessíveis por classes e segundo uma ordem fixa: em primeiro lugar, o cônjuge e os descendentes; na falta destes, o cônjuge e os ascendentes; seguem-se os irmãos e seus descendentes e, depois, os demais colaterais até ao quarto grau (artigo 2133.º do Código Civil).

Ainda que exista testamento, o cônjuge, os descendentes e os ascendentes conservam a qualidade de herdeiros legitimários, com direito a uma porção da herança, a legítima, de que o autor da sucessão não podia dispor livremente (artigos 2156.º e 2157.º do Código Civil). O testamento que ofenda a legítima não é, por esse facto, nulo, mas as disposições inoficiosas podem ser reduzidas a requerimento dos herdeiros lesados.

É nesta fase que se manifestam as primeiras dificuldades: filhos de relações anteriores, herdeiros pré-falecidos com descendência, repúdios da herança. A habilitação deve reflectir com rigor todas estas circunstâncias, sob pena de vir a carecer de rectificação e de comprometer os actos nela fundados.

O que vem depois da habilitação

A habilitação identifica os herdeiros, mas não lhes atribui bens determinados. Enquanto não houver partilha, a herança permanece indivisa, e cada herdeiro é titular apenas de uma quota ideal do conjunto. Seguem-se, por isso, três actos de natureza diversa.

A participação às Finanças

O cabeça-de-casal está obrigado a participar o óbito ao serviço de finanças e a apresentar a relação dos bens que integram a herança (artigo 26.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo). A participação deve ser apresentada até ao final do terceiro mês seguinte ao do óbito (artigo 26.º, n.º 3), prazo apenas prorrogável, até ao limite de 60 dias, mediante alegação e prova de motivo justificado (artigo 26.º, n.º 5). O incumprimento desta obrigação é sancionado com coima.

A obrigação subsiste ainda que não haja imposto a liquidar. O cônjuge ou unido de facto, os descendentes e os ascendentes beneficiam de isenção de Imposto do Selo nas transmissões por morte (artigo 6.º, alínea e), do Código do Imposto do Selo), ao passo que os demais beneficiários ficam, em regra, sujeitos à taxa de 10% sobre o valor dos bens adquiridos. O regime pode ser consultado no Portal das Finanças.

A partilha

A partilha é o acto que põe termo à indivisão e preenche o quinhão de cada herdeiro com bens concretos. Nenhum herdeiro é obrigado a permanecer na indivisão, podendo qualquer deles exigir a partilha quando lhe aprouver (artigo 2101.º do Código Civil).

Havendo acordo, a partilha realiza-se extrajudicialmente, por escritura pública, por documento particular autenticado ou no procedimento simplificado da conservatória. Na falta de acordo, ou nos casos em que a lei o imponha, procede-se a inventário, que pode correr em cartório notarial ou no tribunal, nos termos da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.

O registo dos imóveis

Concluída a partilha, cada imóvel deve ser inscrito no registo predial a favor do herdeiro a quem foi adjudicado. A falta de registo actualizado não afecta a propriedade, mas cria obstáculos sérios à venda, à constituição de hipoteca e ao licenciamento de obras.

Dificuldades frequentes na prática

A experiência revela que muitas famílias tomam a habilitação pela partilha. Obtido o documento e desbloqueadas as contas bancárias, os imóveis permanecem durante anos inscritos em nome do falecido. O decurso do tempo agrava o problema, porque a morte de algum dos herdeiros chama à sucessão os respectivos sucessores e multiplica o número de pessoas cujo acordo se torna necessário.

Também é frequente a omissão da participação às Finanças, na convicção errada de que a isenção de imposto dispensa a obrigação declarativa. E não raro a habilitação omite herdeiros, por desconhecimento ou por desavença familiar, ficando exposta a impugnação (artigo 87.º do Código do Notariado) e, com ela, os actos praticados com base no documento.

A intervenção do advogado

Quando os herdeiros estão identificados e de acordo, a habilitação constitui um acto de relativa simplicidade. A intervenção de advogado assume, porém, relevância decisiva quando há testamento ou doações em vida a ponderar, herdeiros em desacordo, imóveis com irregularidades registais ou matriciais, ou o propósito de alienar um bem da herança antes da partilha.

Cada herança depende dos documentos e das datas que a caracterizam. Para a análise de uma situação concreta, o escritório presta consultas em Coimbra, Lisboa e Porto, bem como por videochamada, podendo o contacto ser estabelecido através desta página.


Actualizado em Outubro de 2026. Legislação em vigor à data: Código Civil, Código do Notariado, Código do Registo Civil, Código do Imposto do Selo e Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro. O presente artigo tem carácter meramente informativo e não constitui parecer jurídico sobre um caso concreto.